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Sabemos que muitos empresários, contadores, advogados e demais profissionais que atuam junto ao setor empresarial têm esperado, desde o início da crise do Covid-19, a edição de um ato normativo por parte do governo federal, no sentido de PRORROGAR o vencimento dos tributos.

Diante da ausência de manifestação do governo nesse sentido (com exceção do Simples e FGTS), muitas empresas se anteciparam e foram à justiça. Utilizaram, como base para as suas ações, a portaria 12/2012 (Ministério da Fazenda), que autoriza empresas e cidadãos (nos estados que tenham decretado calamidade pública) a adiar, por 3 meses, o pagamento de tributos federais.

É inegável que a presente crise traz forte pressão ao já combalido caixa das empresas brasileiras, de forma que não se pode condenar o contribuinte que, no atual cenário, se socorre do poder judiciário para adiar o pagamento de tributo.
Contudo, é sempre importante ressaltar a fragilidade de uma medida liminar, que pode ser objeto de revisão por tribunais de instâncias superiores.

E a discussão já chegou ao TRF4, que decidiu, no dia 27/03, ao analisar o recurso de uma empresa, que o judiciário não tem competência para adiar vencimento de tributos. Entendeu o tribunal que, se assim o fizesse, não só estaria atuando como legislador, uma vez que a moratória depende de LEI (art. 153 do CTN), como também usurparia competência dos outros poderes.

Abaixo, deixo a lista de alguns processos nos quais houve decisão favorável aos contribuintes em 1a. instância, bem como o número do processo do TRF4 que se contrapõe à possibilidade de adiamento.

Decisões favoráveis

1ª Vara Federal de Araçatuba
5000689-48.2020.4.03.6107

2ª Vara Federal de Barueri
5001503-46.2020.4.03.6144

6ª Vara Federal de Campinas
5004087-09.2020.4.03.6105

2ª Vara Federal de Sorocaba
5002358-30.2020.4.03.6110

7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
5002343-85.2020.4.03.6102

Decisão contrária

TRF4
5012017-33.2020.4.04.0000

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